domingo, novembro 12, 2006

As alíneas da discórdia

estão elas, as alíneas da discórdia.


Se estiver interessado em fazer uma avaliação pessoal da questão, leia, compare com o texto de 1998 e tire as suas próprias conclusões.


Não creio que, por razões objectivas, elas se afastem muito das seguintes:



  • As matérias em que o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras (CAPF) é chamado a pronunciar-se, na proposta de lei, são matérias que pela sua natureza, (empréstimos públicos, endividamento, e projectos de interesse comum) excedem o âmbito restrito das competências próprias dos órgãos de governo das Regiões e, por isso mesmo, genericamente, já estavam compreendidas nas funções atribuídas ao CAPF na lei de 1998, particularmente na alínea b) do artº 9º.



  • Sendo matérias cuja decisão final depende dos órgãos de soberania, Governo e Assembleia da República, constitucional e estatutariamente, esses órgãos têm obrigação de ouvir os Governos Regionais, mas nada impede que a lei preveja a audição de outras entidades, como é o caso do CAPF, sobretudo, quando a sua função é meramente consultiva e de carácter mais técnico do que político.

Mantém-se de pé a questão.


Porquê, então, o clamor da oposição ?


Cada qual é capaz de encontrar as mais variadas explicações para esse singular facto.


Mas convém não esquecer, nessa apreciação, a recém- anunciada posição do CDS, que decidiu abster-se na votação na Assembleia da República e apresentar propostas de alteração, tendo em conta, especialmente, o caso da Madeira.

Em face disso, até podemos chegar, sempre, à mesma conclusão.


Tanto barulho e tanta gritaria só para disfarçar, aquilo que é indisfarçável.


O problema é da Madeira e das suas aventuras financeiras e não dos Açores nem, muito menos, das Autonomias.




Proposta de Lei nº 97/X


Artigo 27.º



Empréstimos públicos



1 -Os empréstimos a contrair pelas Regiões Autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10% da dívida directa de cada Região Autónoma.


2 -Desde que devidamente justificada e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.


Artigo 30.º



Limites ao endividamento


1 -Os limites máximos de endividamento regional são fixados tendo em consideração as propostas apresentadas pelos governos regionais ao Governo da República e o parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, e obedecem às metas estabelecidas pelo Governo da República quanto ao saldo global do sector público administrativo, tendo em vista assegurar o cumprimento do princípio da estabilidade orçamental.


Artigo 40.º


Projectos de interesse comum


1 -A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do governo regional.


2 -As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por Decreto-Lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.


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