Hoje, 15 de Novembro, é um dia que ficará assinalado nos anais da autonomia dos Açores.
Finalmente, concretiza-se, no termo de 2006, a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, que a própria lei previa se tivesse efectuado em 2001.
Finalmente, concretiza-se, no termo de 2006, a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, que a própria lei previa se tivesse efectuado em 2001.
O atraso é grande.
Mas a História acabou por escrever direito por linhas tortas.
A Lei actual é da iniciativa de governos socialistas nos Açores e em Lisboa.
Mas a História acabou por escrever direito por linhas tortas.
A Lei actual é da iniciativa de governos socialistas nos Açores e em Lisboa.
A sua revisão também acaba por sê-lo.
E os governos da República da responsabilidade do PSD, não mereciam o mérito desta revisão, pelo modo, perfeitamente arbitrário e atrabiliário, como lidaram com a autonomia financeira das Regiões Autónomas.
Em vez de completarem a revisão da Lei, que ficou, técnica e politicamente preparada, em 2001, preferiram, expeditamente, em 2002, suspender a sua aplicação.
E os governos da República da responsabilidade do PSD, não mereciam o mérito desta revisão, pelo modo, perfeitamente arbitrário e atrabiliário, como lidaram com a autonomia financeira das Regiões Autónomas.
Em vez de completarem a revisão da Lei, que ficou, técnica e politicamente preparada, em 2001, preferiram, expeditamente, em 2002, suspender a sua aplicação.
Entretanto, também, neste ano da graça de 2006, o PSD-Açores resolve (re)inventar, como Adamastor do mar tenebroso do centralismo, a Comissão de Acompanhamento das Politicas Financeiras, que existe, pacifica e consensualmente, na Lei, desde 98.
Por acaso, sabem quantas comissões do género tinham existido nas vizinhas autonomias espanholas, até 2002?
Nada menos que 186.
Abjecto centralismo- dirá o lúcido PSD-Açores.
Como conseguem resistir as "raquíticas" autonomias espanholas, a tantas agressões do centralismo madrileno, pergunto eu, tentando ser quase tão lúcido como o lúcido líder Costa Neves?
Por acaso, sabem quantas comissões do género tinham existido nas vizinhas autonomias espanholas, até 2002?
Nada menos que 186.
Abjecto centralismo- dirá o lúcido PSD-Açores.
Como conseguem resistir as "raquíticas" autonomias espanholas, a tantas agressões do centralismo madrileno, pergunto eu, tentando ser quase tão lúcido como o lúcido líder Costa Neves?
As conferências sectoriais são órgãos mistos formados por representantes das diferentes Comunidades Autónomas, no seio das quais ambas as administrações se encontram representadas, presididas pelo Ministro do departamento correspondente.
Com carácter genérico, estas conferências encontram-se previstas na lei do Processo Autonómico, se bem que possam estar, também, previstas em leis sectoriais.
Compete-lhes o debate e a formalização de acordos sobre as grandes linhas de actuação das administrações públicas numa matéria específica, pelo que actuam como instrumento de cooperação inter administrativa.
O Pacto Autonómico de 1992 desenvolve o princípio da cooperação, sobre o qual se fundamenta o funcionamento das conferências e das comissões sectoriais.
Diccionario de Términos Autonómicos, ob. cit., p. 32.
Diccionario de Términos Autonómicos, ob. cit., p. 32.
As comissões sectoriais são órgãos mistos e paritários compostos por representantes do Estado e de uma Comunidade Autónoma, cuja finalidade é o tratamento de questões que afectam o interesse dessa Comunidade.
A sua criação é voluntária, pelo que carecem de legislação específica.
Para além destas comissões, existem as comissões mistas de transferências, órgãos mistos e paritários formados por representantes do Estado e de uma Comunidade Autónoma e previstos nos Estatutos de Autonomia respectivos.
Nas suas reuniões são aprovados os acordos de transferência de meios e serviços necessários para o exercício de uma determinada competência.
Constituídas ao longo do processo autonómico, existem cerca de 186 comissões sectoriais.
Estas comissões, como mecanismo de integração, foram criadas com base na doutrina do TC e no próprio desenvolvimento do processo autonómico, visando as modalidades de relacionamento entre o Estado e as autonomias, em obediência aos princípios de coordenação, de colaboração e de cooperação.
Diccionario de Términos Autonómicos, ob. cit. p. 23; Manuel Fraga Iribarne, Impulso Autonómico, ob. cit., p. 65.
Diccionario de Términos Autonómicos, ob. cit. p. 23; Manuel Fraga Iribarne, Impulso Autonómico, ob. cit., p. 65.
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