domingo, novembro 19, 2006

Mitos da autonomia à PSD-Açores

São muitos estes mitos.


E há décadas que embaraçam e baralham as perspectivas,
histórica e politicamente adequadas,
à dimensão real da autonomia dos Açores.
Um deles é o mito do garantidismo jurídico.
O que é isto?
Uma concepção quase-museológica da autonomia baseada na ideia que,
mediante determinadas precauções e artíficios jurídicos,
é possível preservá-la das contingências, dos avanços e recuos
e transformações de toda a ordem que ocorrem no País e na Europa em que nos integramos.
Esta concepção de uma autonomia blindada e preservada
das contingências que, nomeadamente, ocorrem no País, tem a sua expressão máxima em certos dogmas que se arquitetam à volta do Estatuto.
Por exemplo, a sua expressão máxima é a ideia de que todas e cada uma das alterações, em concreto, a introduzir no Estatuto, mesmo aquelas que digam respeito à mais ínfima das alíneas do menos importante dos artigos, só pode sê-lo por iniciativa da Região.
É uma ideia quase sagrada que o PSD-Açores introduziu na vulgata da autonomia mas que não tem sustentação objectiva.
Mas não deixa de ser curioso que o PSD-Açores, provavelmente, à falta de capacidade para se enquadrar, criativamente, nas condições históricas da "nova autonomia" em que , historicamente vivemos, continue a fazer a apologia do alargamento desta ideia do Estatuto da Região para outras áreas como a da Lei das Finanças Regionais.
Em vão.
E mais ainda, contra os precedentes históricos que o próprio PSD criou, em 2002, com a Lei de Enquadramento Orçamental de Manuela Fereira Leite.






Declaração de voto do PSD_Açores ( pag. 14 e 15 pdf)


Redundante com o estabelecido no artigo 7º.
A alínea c) necessita de ser clarificada.
A expressão “de modo a evitar situações de desigualdade” pode levar a
que se abra a possibilidade de intervenção da Lei de Estabilidade
Orçamental, ou outra semelhante, que introduza factores adicionais de
perturbação, abalando a estabilidade das relações financeiras que deve
estar presente na LFRA e conduzindo a situações rodeadas de
imprevisibilidade.


Não é claro que a “demais legislação complementar” se refira
exclusivamente à “presente Lei”. Dessa forma, poderá estar posta em
causa a estabilidade, e consequente previsibilidade, que devem ficar
associadas à nova Lei, uma vez que um outro instrumento legislativo,
por exemplo a Lei de Estabilidade Orçamental, se pode sobrepor à
LFRA.


Declaração de voto do PSD_Açores ( pag. 14 e 15 pdf)