Tanta distracção, em 1998?
Para tão grande escândalo, em 2006?
É o que será possível avaliar, pela comparação com o texto de 1998 da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, que criou o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com a aprovação explícita de todos os partidos e o consenso, explícito ou implícito, de todos os "grandes" e "pequenos" autonomistas, e o texto da actual proposta de lei presente na Assembleia da República.
Compare, então, por favor...
E, se continuar a achar, que a adição de uma alínea e a mudança de um verbo, alteraram a natureza e as funções de uma entidade pacificamente criada e aceite desde 1998,
então,
brade aos céus,
clame contra o centralismo,
rasgue as suas melhores vestes de autonomista,
bata-se pela intransigente defesa dos grandes princípios da autonomia,
junte-se, heróica e decididamente, a João Jardim, Costa Neves, Joaquim Ponte, Mota Amaral, Gustavo Moura e outros que tais.
Se não achar, faça como eu.
Pergunte:
Tanto barulho, porquê e para quê?
Onde dói a João Jardim é fácil de perceber.
A dor-fantasma de todos os outros é que não dá para entender.
Então, cortaram-lhes a tal "perna" da autonomia em 1998 e só agora, em 2006, é que eles a choram?
Até acho muito bem que Costa Neves tenha ido carpir a sua "grande" dor para a Madeira.
Espero que os madeirenses não o esqueçam.
Os açorianos não o vão esquecer.
Só não percebo por que é que todos eles não imitam em tudo João Jardim.
Façam-no em nome da Madeira.
Porque bem parece em vão, invocar aqui o nome dos Açores!
Proposta de Lei 97/X/2
Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Artigo 11.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado, funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes competências:
a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da
autonomia financeira regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, e no n.º 3 do artigo 40.º;
h) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.
2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de Lei do Orçamento do Estado e, extraordinariamente, por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos governos regionais.
3 - A composição e o funcionamento do Conselho, que integra representantes nomeados pelos governos regionais, são definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
Lei nº 13/98 de 24 de Fevereiro (pag.3 do pdf)
Artigo 9º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado,funcionará junto do Ministério das Finanças o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras,que terá a sseguintes competências:
a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c) Apreciar,noplanofinanceiro,a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias,nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutospolítico-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e apolítica de endividamentoregional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Pronunciar-se sobre o financiamento dos projectos de interesse comum;
h) Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.
2—A composição e o funcionamento do Conselho,que integrará representantes dos governos regionais, e demais aspectos relativos ao seu funcionamento serão definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças,depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
Lei nº 13/98 de 24 de Fevereiro (pag.3 do pdf)
A nova alínea e alteração de um verbo terão mesmo modificado a natureza e as funções deste, até agora, incontestado, Conselho?
É o que podemos tentar perceber em próxima ocasião.
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