Comecemos com exemplos concretos.
Um exemplo açoriano.
Em 1998, nos Açores, vivia-se em regime de governo minoritário do PS.
Em razão dos resultados eleitorais de 96, só com o apoio dos deputados do CDS/PP era possível aos dois partidos mais votados, o PS e o PSD, formarem maioria na Assembleia Regional.
É neste contexto que o líder do CDS/PP resolve retirar o apoio parlamentar que, até então, o seu Grupo Parlamentar havia dado ao PS e concedê-lo ao PSD.
Foi isto mesmo que ambos os partidos se apressaram a comunicar ao Ministro da Republica a quem, então, competia nomear e exonerar governos regionais.
Que fez este?
Lembrou-lhes (por estas ou por outras palavras) que, em regime parlamentar, a vontade efectiva de uma Assembleia nunca pode ser pressuposta, tem de ser, sempre, demonstrada pelos factos.
E que, em regime parlamentar, "o único facto" que conta é a vontade dos deputados, demonstrada em votos, e não aquilo que quaisquer líderes partidários, estribados em antecedentes, porventura, sem quaisquer excepções ou falhas, de férrea disciplina partidária, suponham dever deduzir-se.
O resultado é conhecido. A aventura do CDS/PP morreu na "praia", porque, nem ele nem o seu requestado parceiro do PSD se dispuseram a "mergulhar" nas "águas" da Assembleia Regional.
Outro exemplo mais recente, vindo de Itália.
Há duas semanas, o primeiro ministro italiano Romano Prodi apresentou a sua demissão ao Presidente da República porque, na sua opinião, deixara de ter condições para garantir apoio maioritário parlamentar, depois de perder no Senado o voto de confiança pedido para a sua política externa.
Que lhe lembrou o Presidente da República?
Lembrou-lhe (por estas ou equivalentes palavras) que só uma votação explícita, nas duas câmaras, sobre essa confiança, lhe permitiria tirar tal conclusão.
Assim o teve de fazer Romano Prodi.
E, hoje, continua Primeiro Ministro.
E óbvio que, em ambos os casos, o que interessa não é o desenlace concreto ocorrido em qualquer deles, mas o princípio aplicado em ambos.
Em regime parlamentar, em regime puramente parlamentar, em que a subsistência ou não de um governo, no caso italiano, ou da formação de um novo governo, no caso açoriano, nunca pode ser indiciada, suposta ou prognosticada, deve sempre ser testada, mais ainda em condições excepcionais de confiança ou censura de um governo ou de formação de um novo.
A pergunta que fica é se, no actual caso da Madeira, se respeitou esta regra.
É óbvio que não.
Mas é assunto para deslindar um pouco mais, em próxima oportunidade.
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