segunda-feira, junho 06, 2005

Autonomia - A rosa de Malherbe da política (financeira) portuguesa



Mais elle était du monde, oú les plus belles choses
ont le pire destin,
Et rose, elle a vécu ce que vivent les roses,
L' éspace d'un matin.
(François de Malherbe)


Voltemos aos papeis antigos, onde se podem encontrar lições bem actuais.
Esta, por exemplo: "A autonomia tem sido "a rosa de Malherbe" de todos os programas nacionais de austeridade financeira". Salazar, Cavaco, Durão. A excepção, se chegar a existir, está na história a fazer-se, não na história já feita. Aguardemos.

Entretanto, consideremos esta bela descrição do caso Salazar, no anuário da Junta Geral de Angra, em 1930, em pleno periodo da chamada Ditadura Nacional, com Salazar como Ministro das Finanças.

"A Autonomia Administrativa dos Açores, cujo Decreto data de 2 de Março de 1895, assinado pelos membros do Governo a que presidia o ilustre micaelense, sr. Ernesto Rodolfo Hintze Ribeiro, veiu à luz da publicidade, a instantes reclamações dos povos de um dos distritos açoreanos que pretendiam o restabelecimento das Juntas Gerais com amplas atribuições e largas faculdades.(...)

"Foi assim, que os povos açoreanos alcançaram uma mais larga descentralização administrativa.

O Decreto de 2 de Março de 1895, até à data da publicação do Decreto 15.035 de 16 de Fevereiro de 1928, apenas sofreu algumas alterações que em nada alteraram a sua essência.
Pelo artigo 35º do decreto 15.035 ficou substituído o Decreto de 2 de Março de1895, isto é, foi revogada toda a legislação em contrário.

Constituia este Decreto uma completa satisfação às antigas aspirações dos povos açoreanos, pois dava margem às Juntas Gerais para poderem desenvolver proveitosamente a sua acção nos diferentes e importantíssimos serviços a seu cargo.

Só assim poderiam as Juntas Gerais acudir de pronto às urgentes reparações das suas estradas, aos serviços agrícolas e pecuários, incontestavelmente uma das suas maiores fontes de receita, aos serviços gerais de saúde que não podem ser descurados, visto prenderem-se com o bem estar do contribuinte; à construção de edifícios escolares e de outros problemas de interesse público na alçada das mesmas Juntas.


Alimentou-se, por algum tempo, a maior esperança dos corpos administrativos poderem dotar os seus distritos dos melhoramentos de que há tantos anos vêm recebendo reclamações dos seus administrados.

Esta esperança teve a duração das rosas de Malherbe.

Foi completamente destruída pela letra expressa do decreto nº 15.805, de 31 de Julho de 1928.

Com a publicação deste novo decreto ficam as juntas Gerais sobrecarregadas de pesadíssimos encargos, cujas receitas, já bastante escassas, não podem comportar de modo algum, achando-se assim totalmente entorpecida a sua acção.


Sucede isto, precisamente com a Junta Geral do nosso distrito que se está vendo seriamente ameaçada para fazer face às suas despesas ordinárias.

O artigo 2º do decreto nº 15.805 diz:

"O Estado compensará transitoriamente as referidas Juntas de quaisquer deficiências de receita para o custeio das despesas que ficam a seu cargo por este Decreto, tomando em consideração as reduções e economias impostas no corpo dêste artigo e os aumentos de receita garantidos áqueles organismos em harmonia com o parágrafo 1º deste artigo (...)"

O Estado reconhece realmente que as Juntas carecem de uma compensação que supra as suas deficiências de receita.


Nota-se, porém, com referência a esta Junta Geral, de ano para ano, uma sensível diminuição na concessão do subsídio compensador que no ano económico de 1928/29 foi de 1.220.000$00, de 650.000 em 1929, estando reduzido a 300.000 neste ano, o que agrava extraordinariamente o seu orçamento vigente.


Não sendo a compensação nos moldes a garantir às Juntas Gerais a extinção dos seus "deficits", a marcha dos negócios administrativos, conservar-se-á latente e por consequência prejudicados todos os serviços a seu cargo.


A não ser assim, urge que o Decreto 15.805 seja revisto e devidamente corrigido."

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