terça-feira, março 18, 2008

Mais um capítulo (pacífico) na "guerra" das bandeiras

Voltemos ao assunto, que ontem retomei neste Ventilhador, da chamada, eufemisticamente (ou antes, hiperbolicamente), guerra das bandeiras.
Já vimos que se trata de uma questão de alta sensibilidade, a respeito da qual nem mesmo duas regiões autónomas, tão próximas na geografia e nas tradições autonómicas, como os Açores e a Madeira e cujos Estatutos, por isto mesmo, são, basicamente, idênticos, tenham conseguido, até hoje, harmonizar as respectivas disposições estatutárias, sem que se possa vislumbrar, no plano dos princípios, nenhuma razão válida para a divergência de formulações.
Avancemos, desde já, que apenas a circunstância de o palco das "cenas bélicas" de 1986 terem sido os Açores explicará, porventura, a divergência de formulações, claramente menos autonomistas no caso dos Açores.
Mas deixemos os comentários para melhor ocasião, e contentemo-nos, por hoje, com a transcrição das disposições dos actuais Estatutos dos Açores e da Madeira e da formulação, agora, proposta pelos Açores para a 3ª revisão estatutária.
Repitamos as disposições do Estatuto dos Açores:
No seu artigo 6º, que trata dos símbolos da Região, diz-se, no seu n.º 2:
"Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por ela tuteladas".
O seu n.º 3 acrescenta:
"Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei".

O Estatuto da Madeira, pelo seu lado, estabelece no seu artigo 8º n.º 2:
"Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como da República nos termos definidos pelos competentes órgãos".
E, no seu n.º 3:
"Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei".
Acrescenta ainda, um n.º 4 que diz:
"A bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das bandeiras nacional e regional nos edifícios públicos onde estejam instalados serviços da União Europeia ou com ela relacionados, designadamente por ocasião de celebrações europeias e durante as eleições para o Parlamento Europeu".

A ante-proposta da 3ª revisão do Estatuto aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 31 de Outubro de 2007 e entregue na Assembleia da Répública no mês seguinte, a 21, reza assim:
Artigo 4º nº 2:
"Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração de todos".
O nº 3 diz:
" A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspodentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos".
O n.º 4 afirma:
A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.

O nº 4 inova, dizendo:
"A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional".

Alguns comentários impôem-se. Mas não serão para hoje.

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