Voltemos ao assunto, que ontem retomei neste Ventilhador, da chamada, eufemisticamente (ou antes, hiperbolicamente), guerra das bandeiras.
Já vimos que se trata de uma questão de alta sensibilidade, a respeito da qual nem mesmo duas regiões autónomas, tão próximas na geografia e nas tradições autonómicas, como os Açores e a Madeira e cujos Estatutos, por isto mesmo, são, basicamente, idênticos, tenham conseguido, até hoje, harmonizar as respectivas disposições estatutárias, sem que se possa vislumbrar, no plano dos princípios, nenhuma razão válida para a divergência de formulações.
Avancemos, desde já, que apenas a circunstância de o palco das "cenas bélicas" de 1986 terem sido os Açores explicará, porventura, a divergência de formulações, claramente menos autonomistas no caso dos Açores.
Mas deixemos os comentários para melhor ocasião, e contentemo-nos, por hoje, com a transcrição das disposições dos actuais Estatutos dos Açores e da Madeira e da formulação, agora, proposta pelos Açores para a 3ª revisão estatutária.
Repitamos as disposições do Estatuto dos Açores:
No seu artigo 6º, que trata dos símbolos da Região, diz-se, no seu n.º 2:
"Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por ela tuteladas".
O seu n.º 3 acrescenta:
"Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei".
O Estatuto da Madeira, pelo seu lado, estabelece no seu artigo 8º n.º 2:
"Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como da República nos termos definidos pelos competentes órgãos".
E, no seu n.º 3:
"Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei".
Acrescenta ainda, um n.º 4 que diz:
"A bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das bandeiras nacional e regional nos edifícios públicos onde estejam instalados serviços da União Europeia ou com ela relacionados, designadamente por ocasião de celebrações europeias e durante as eleições para o Parlamento Europeu".
A ante-proposta da 3ª revisão do Estatuto aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 31 de Outubro de 2007 e entregue na Assembleia da Répública no mês seguinte, a 21, reza assim:
Artigo 4º nº 2:
"Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração de todos".
O nº 3 diz:
" A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspodentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos".
O n.º 4 afirma:
A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
O nº 4 inova, dizendo:
"A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional".
Alguns comentários impôem-se. Mas não serão para hoje.
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