Se a esta, assumida ou inconsciente, limitação geográfica, se acrescentar uma outra, de tão ou mais grave carácter que a geográfica, então as perspectivas negativas sobre os futuros resultados dos trabalhos desta comissão, redobram.
Uma das lacunas mais graves da actuação da Assembleia, qualquer que tenha sido a sua composição histórica é a da crónica dificuldade em ela dar cumprimento suficiente e cabal às disposições estatutárias que lhe consagram importantes competências de iniciativa e participação nas questões comunitárias que respeitam à Região.
Estas competências políticas encontram-se explicitadas, nos Estatutos, em três alíneas do artigo 30º e uma no artigo 33º como competência regulamentar. São elas:
h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social.
j)Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisões comunitárias, quando estejam em causa matérias de interesse específico da Região.
l)Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
Na alínea c) do artigo 33º, diz-se que compete à Assembleia, no exercício da sua competência regulamentar, "fixar, nos termos da lei, as dotações correspondentes à participação das autarquias locais na repartição dos recursos públicos em programas comunitários específicos da Região;
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